Nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho (CT), sempre que, na relação entre duas partes, se verifiquem pelo menos duas das características elencadas no referido preceito, presume-se iuris tantum que estamos perante uma relação de natureza laboral. As características indiciadoras dessa relação são as seguintes:
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O presente texto nasce da preocupação com a tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, pilares essenciais de um Estado de direito democrático. A norma constante do artigo 177.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal, que remete para o artigo 174.º, n.º 5, alínea c) do mesmo diploma, suscita sérias dúvidas quanto à sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa.
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Em 2026 a Ordem dos Advogados celebrará os seus 100 anos de constituição
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https://www.diariodigitalcastelobranco.pt/noticia/64478/a-mais-valia-da-polycia-judiciyaria-na-investigayyo-criminal-portuguesa
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A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma nova ação judicial que foi introduzida no ordenamento processual laboral em 2013, através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
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As questões do tempo de trabalho, do trabalho suplementar e seu pagamento sempre assumiram particular importância no âmbito dos regimes de direito laboral existentes, quer na administração pública, quer no setor privado.
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