Nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho (CT), sempre que, na relação entre duas partes, se verifiquem pelo menos duas das características elencadas no referido preceito, presume-se iuris tantum que estamos perante uma relação de natureza laboral. As características indiciadoras dessa relação são as seguintes:
a) A atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;
c) O prestador observa horas de início e termo da prestação determinadas pelo beneficiário;
d) É paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa como contrapartida da atividade;
e) O prestador desempenha funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Esta norma traduz uma concretização do princípio da primazia da realidade, consagrado no artigo 12.º, que visa impedir que o nomen juris atribuído pelas partes à relação (por exemplo, “prestação de serviços”) sirva de subterfúgio para ocultar uma relação laboral efetiva. Assim, o que releva é o conteúdo real da relação e não a sua forma aparente.
Nos últimos anos, assistimos a um crescimento exponencial da chamada “economia das plataformas”, fenómeno em que a prestação de serviços é mediada por aplicações digitais. O exemplo paradigmático são as plataformas de transporte, de entrega de refeições ou de microtarefas online. A digitalização das formas de trabalho não eliminou, todavia, a subordinação jurídica nem a dependência económica — elementos estruturantes da relação laboral —, mas tornou mais difusa a sua perceção.
Perante esta realidade, o legislador constatou que o regime do artigo 12.º do CT não oferecia uma tutela efetiva aos trabalhadores das plataformas digitais, frequentemente enquadrados como “prestadores independentes” apesar de se encontrarem, na prática, subordinados às plataformas. Assim, em cumprimento do princípio da proteção da parte mais fraca foi introduzido, em 2023, o artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Este novo preceito estabelece um conjunto de indícios específicos para o trabalho mediado por plataformas digitais, cuja verificação de pelo menos dois faz operar uma presunção de laboralidade iuris tantum, à semelhança com o que acontece com o art. 12.º do Código do Trabalho. Não obstante, cabe ao trabalhador demonstrar os factos constitutivos do direito que invoca — ou seja, a existência de pelo menos dois dos indícios previstos —, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Importa sublinhar que, por se tratar de uma presunção iuris tantum, esta é ilidível, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme dispõe o artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil.
Com efeito, a inexistência desta presunção, no contexto particular das plataformas digitais, implicaria impor aos respetivos trabalhadores o pesado ónus de demonstrar em juízo a totalidade dos factos caracterizadores da relação laboral - tarefa altamente dificultada pela opacidade e falta de transparência com que tais plataformas frequentemente operam. Tal cenário redundaria na perpetuação de situações de exploração laboral dissimulada. Ao invés, ao transferir para as entidades patronais o dever de ilidir a presunção de laboralidade, o legislador promove uma acrescida responsabilização cívica e ética, vinculando-as ao cumprimento efetivo das obrigações que o ordenamento jurídico lhes impõe.
Em suma, esta “nova” presunção de laboralidade constitui uma das mais expressivas concretizações contemporâneas do princípio da proteção da parte mais fraca no direito laboral português. Representa não apenas uma adaptação normativa à realidade tecnológica, mas também uma reafirmação de valores fundamentais do trabalho digno, da justiça social e da igualdade substancial entre quem presta e quem beneficia do trabalho.
a) A atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;
c) O prestador observa horas de início e termo da prestação determinadas pelo beneficiário;
d) É paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa como contrapartida da atividade;
e) O prestador desempenha funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Esta norma traduz uma concretização do princípio da primazia da realidade, consagrado no artigo 12.º, que visa impedir que o nomen juris atribuído pelas partes à relação (por exemplo, “prestação de serviços”) sirva de subterfúgio para ocultar uma relação laboral efetiva. Assim, o que releva é o conteúdo real da relação e não a sua forma aparente.
Nos últimos anos, assistimos a um crescimento exponencial da chamada “economia das plataformas”, fenómeno em que a prestação de serviços é mediada por aplicações digitais. O exemplo paradigmático são as plataformas de transporte, de entrega de refeições ou de microtarefas online. A digitalização das formas de trabalho não eliminou, todavia, a subordinação jurídica nem a dependência económica — elementos estruturantes da relação laboral —, mas tornou mais difusa a sua perceção.
Perante esta realidade, o legislador constatou que o regime do artigo 12.º do CT não oferecia uma tutela efetiva aos trabalhadores das plataformas digitais, frequentemente enquadrados como “prestadores independentes” apesar de se encontrarem, na prática, subordinados às plataformas. Assim, em cumprimento do princípio da proteção da parte mais fraca foi introduzido, em 2023, o artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Este novo preceito estabelece um conjunto de indícios específicos para o trabalho mediado por plataformas digitais, cuja verificação de pelo menos dois faz operar uma presunção de laboralidade iuris tantum, à semelhança com o que acontece com o art. 12.º do Código do Trabalho. Não obstante, cabe ao trabalhador demonstrar os factos constitutivos do direito que invoca — ou seja, a existência de pelo menos dois dos indícios previstos —, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Importa sublinhar que, por se tratar de uma presunção iuris tantum, esta é ilidível, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme dispõe o artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil.
Com efeito, a inexistência desta presunção, no contexto particular das plataformas digitais, implicaria impor aos respetivos trabalhadores o pesado ónus de demonstrar em juízo a totalidade dos factos caracterizadores da relação laboral - tarefa altamente dificultada pela opacidade e falta de transparência com que tais plataformas frequentemente operam. Tal cenário redundaria na perpetuação de situações de exploração laboral dissimulada. Ao invés, ao transferir para as entidades patronais o dever de ilidir a presunção de laboralidade, o legislador promove uma acrescida responsabilização cívica e ética, vinculando-as ao cumprimento efetivo das obrigações que o ordenamento jurídico lhes impõe.
Em suma, esta “nova” presunção de laboralidade constitui uma das mais expressivas concretizações contemporâneas do princípio da proteção da parte mais fraca no direito laboral português. Representa não apenas uma adaptação normativa à realidade tecnológica, mas também uma reafirmação de valores fundamentais do trabalho digno, da justiça social e da igualdade substancial entre quem presta e quem beneficia do trabalho.